Subdivisões da Malásia
A Malásia é uma federação composta de 13 estados (Negeri, em malaio). Onze estados encontram-se na península Malaia, enquanto que dois localizam-se na ilha de Bornéu. Há também três territórios federais.
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Malásia Ocidental, na península Malaia
- Estados (capitais dos estados entre parênteses):
Malaca (Malaca)
Monarquia Eletiva de Negri Sambilão (Seremban)
Penão (George Town)
Reino de Perlis (Kangar)
Sultanato de Jor (Johor Bahru)
Sultanato de Calantão (Kota Bharu)
Sultanato de Pão (Kuantan)
Sultanato de Peraque (Ipoh)
Sultanato de Quedá (Alor Star)
Sultanato de Selangor (Shah Alam)
Sultanato de Trenganu (Kuala Trenganu)
- Territórios federais:
Território Federal de Kuala Lumpur (capital legislativa federal)
Território Federal de Putrajaia (capital administrativa federal)
Malásia Oriental, em Bornéu
- Estados (capitais estaduais entre parênteses):
- Território Federal:
Território Federal de Labuão (Vitória)
Governo
Nove dos estados malaios possuem soberanos hereditários como chefe de Estado e um ministro-chefe (ou Menteri Besar) como chefe de Governo, este último eleito pelo voto popular e responsável politicamente pelo poder Executivo.
Os soberanos de Jor, Quedá, Calantão, Pão, Peraque, Selangor e Trenganu recebem o título de sultão, por serem estados predominantemente muçulmanos. Somente o soberano eletivo de Negri Sambilão recebe o raro título autóctone malaio de Yang di-Pertuan Besar, e apenas o chefe de Estado de Perlis possui o título de rajá, reminiscência do período hindu.
O rei federal (ou Yang di-Pertuan Agong) é eleito (na prática, um rodízio) entre os nove soberanos para um mandato de cinco anos. Cada uma das ex-colônias britânicas de Penão e Malaca (na península) e de Sabá e Sarauaque (em Bornéu) possui um governador indicado pelo governo federal, com o título de Yang di-Pertua Negeri ("chefe de Estado"), ademais de um ministro-chefe executivo.
Em tese, são da competência legislativa dos estados os temas que não estejam previstos no anexo 9 da constituição da Malásia, embora os tribunais e juristas interpretem aquele dispositivo constitucional extensivamente, de modo a reduzir a margem de manobra dos estados. O anexo 9 relaciona, de maneira expressa, os temas da competência legislativa exclusiva dos estados: posse de terras, religião islâmica e governo local.